FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE XADREZ PARA DEFICIENTES VISUAIS – FBXDV,

 

INSTRUMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO
(conforme a Lei nº. 10.406/2002 e alterações posteriores)

 

 

 

E S T A T U T O

 

 

 

Entidade sucessora por transformação da Associação Brasileira de Xadrez para Deficientes Visuais, sigla ABXDV, no dia 02 de agosto de 2013; que sucedeu por transformação no dia 10 de outubro de 2009, a Liga Braille de Xadrez, fundada em Porto Alegre, no dia 1º de julho 1989,

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO

 

 

Art. 1º A Federação Brasileira de Xadrez para Deficientes Visuais, pessoa jurídica de direito privado, doravante denominada FBXDV, é uma associação civil sem fins econômicos, de caráter laico e suprapartidário, responsável pela gestão do Xadrez para Deficientes Visuais em todo o território nacional.

Art. 2º A FBXDV se constitui na entidade máxima do xadrez para deficientes visuais no Brasil, sendo a única com autoridade para representar o país em qualquer evento nacional e internacional da modalidade, para tal, filiada e reconhecida pela IBCA – International Blind Chess Association.

Art. 3º A FBXDV tem sede administrativa no domicílio do seu Presidente e foro na Comarca de Porto Alegre, RS.

Art. 4º A FBXDV tem por finalidade congregar os enxadristas com deficiência visual, com vistas à promoção, ao incentivo e ao desenvolvimento da prática do xadrez.

Art. 5º Constituem os objetivos institucionais da FBXDV:

I - Estimular a inclusão das pessoas com deficiência visual na sociedade através da prática do xadrez;

II - Apoiar as instituições públicas ou privadas que manifestem interesse em implementar ações  no campo do xadrez para pessoas com deficiência visual;

III - Convocar enxadristas com deficiência visual à participação em torneios ou eventos específicos do segmento, nacionais ou internacionais, bem como, para integrar a respectiva seleção brasileira em treinamentos ou competições;

IV - Apoiar e/ou promover torneios e campeonatos de xadrez regionais, nacionais e internacionais.

Parágrafo Único. A FBXDV aplicará sua renda, seus recursos financeiros e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 6º A FBXDV terá duração por prazo indeterminado, podendo ser extinta nas hipóteses previstas neste estatuto.

 
 
 
CAPÍTULO II
DOS FILIADOS
 
Art. 7º - A FBXDV será constituída por número ilimitado de Filiados, que terão direitos e deveres iguais, estando previstas neste Estatuto categorias com vantagens especiais, nos termos do estabelecido no Art. 55 da Lei nº. 10.406/2002 e alterações posteriores, ficando estabelecidas as seguintes categorias de Filiados:

I – FUNDADORES;

II – EFETIVOS;

III – COLABORADORES;

IV – AVULSOS.

§1º - São considerados FUNDADORES da FBXDV todos aqueles que assinaram sua ata de fundação.

§2º - São considerados EFETIVOS à FBXDV as Entidades de ou para deficientes visuais representada por seus enxadristas.

§3º - São considerados COLABORADORES – Pessoas Físicas ou Jurídicas que prestarem serviços de natureza não eventual à FBXDV.

§4º - São considerados AVULSOS aqueles enxadristas independentes com deficiência visual, que não estejam vinculados formalmente às Entidades filiadas

Art. 8º A FBXDV concederá filiação, em qualquer tempo, às Entidades e aos Enxadristas Avulsos, desde que observados os seguintes requisitos:

§1º - O pedido de filiação das Entidades deverá ser encaminhado formalmente à FBXDV, firmado pelo representante legal da requerente, e instruído pelos seguintes documentos:

A - Cópia da Ata de Fundação.

B – Cópia do Estatuto Social;

C – Cópia da Ata da Assembleia de Eleição e Posse da Última Diretoria Executiva;

D – Cópia do Cartão do CNPJ;

E – Atestado de Regular Funcionamento expedido por autoridade pública competente.

§2º - O pedido de filiação dos Enxadristas Avulsos deverá ser encaminhado formalmente à FBXDV, firmado pelo requerente, e instruído pelos seguintes documentos:

A – Cópia do RG ou documento oficial equivalente, com foto;

B – Cópia do CPF;

C – Cópia do Comprovante de Endereço;

D – Cópia de Laudo Médico expedido por médico oftalmologista devidamente credenciado ao respectivo conselho profissional.

§3º - A condição de Filiado Colaborador será adquirida mediante indicação fundamentada da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal e Deliberativo e aprovada pela Assembleia Geral.

Art. 9º - Constituem direitos dos Filiados à FBXDV:

I - Participar de todas as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias da FBXDV;

II - Votar nas Assembleias Gerais da FBXDV e ser votado, ressalvadas as restrições previstas neste Estatuto;

III - Integrar a Diretoria Executiva desempenhando os cargos considerados técnicos, quando convidado;

IV – Valer-se de todos os benefícios prestados pela FBXDV.

Parágrafo único. O disposto no inciso II caberá apenas aos Filiados Fundadores com deficiência visual e Efetivos.

Art. 10. São deveres dos Filiados à FBXDV:

I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social e o Regimento Interno da FBXDV, bem como toda e qualquer deliberação e/ou resolução de seus órgãos administrativos;

II – Manter-se em dia com o pagamento da contribuição federativa junto a FBXDV.

Parágrafo único. São isentos do disposto no inciso II os Filiados Colaboradores.

Art. 11. Nenhum Filiado responderá solidária ou subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela FBXDV.

Art. 12. O Filiado, o benfeitor, o instituidor ou equivalente, bem como o dirigente estatutário, os membros do Conselho Fiscal e Deliberativo e do Conselho de Enxadristas, não perceberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, ressalvadas as diárias e ou verbas de representação devidamente justificadas e aprovadas pela Diretoria Executiva, e ainda, o permissivo constante no § 1º, I e II do Art. 29 da Lei nº. 12.101/2009 e alterações posteriores.
Art. 13. Compete a FBXDV a aplicação das seguintes sansões disciplinares:
I - Advertência verbal;
II - Advertência por escrito;
III - Suspensão dos Direitos Federativos;
IV - Exclusão do quadro de Filiados da FBXDV.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria Executiva, por maioria simples de votos, a aplicação de advertência verbal e advertência por escrito.
Art. 14. O Filiado terá seus direitos federativos suspensos, quando:
I - Receber a segunda advertência por escrito, ambas devidamente assinadas pelo Presidente da FBXDV;
II - Estiver sendo processado cível, ou criminalmente em virtude de delito praticado contra a FBXDV;
III - Expedir, na hipótese de ser do Conselho Fiscal e Deliberativo ou do Conselho de Enxadristas, documentos externos a FBXDV, bem como, praticar atos inerentes a gestão da Entidade, e ainda, no caso de ser do Conselho Fiscal e Deliberativo deixar de emitir parecer conclusivo relativo às contas da Federação;
IV – Desacatar de forma grave o Presidente da Assembleia Geral, em seção ordinária ou extraordinária.
§ 1º. A suspensão dos direitos federativos só poderá ocorrer mediante recomendação da Diretoria Executiva e aprovação da Assembleia Geral da FBXDV.
§ 2º. O procedimento com vistas a aplicação da sanção disciplinar referida no parágrafo anterior deverá observar justo motivo para a sua instauração, devendo, assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. O Filiado será excluído do quadro de Filiados da FBXDV, quando: 
I - Agredir fisicamente qualquer pessoa nos eventos organizados pela FBXDV, ou nos que participar em sua representação;
II - Possuir sentença criminal com trânsito em julgado em processos relacionados à FBXDV.
§ 1º. A exclusão do quadro de Filiados só poderá ocorrer mediante recomendação da Diretoria Executiva e aprovação da Assembleia Geral da FBXDV.
§ 2º. O procedimento com vistas a aplicação da sanção disciplinar, referida no parágrafo anterior, deverá observar justo motivo para a sua instauração, devendo assegurar o contraditório e a ampla defesa.

 

 
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO 
 
Art. 16. A FBXDV será administrada pelos seguintes órgãos: 
I - Assembleia Geral; 
II - Diretoria Executiva; 
III - Conselho Fiscal e Deliberativo;
IV - Conselho de Enxadristas.
Parágrafo Único. Os órgãos administrativos constantes nos incisos II, III e IV são independentes, não havendo qualquer relação de subordinação entre si, respondendo por seus atos somente perante a Assembleia Geral. 
 
 
Seção I
Da Assembleia Geral 
 
Art. 17. A Assembleia Geral, órgão deliberativo e soberano, última e definitiva instância na FBXDV para efeito recursal, é constituída pelos Filiados de todas as categorias e tem as seguintes atribuições exclusivas, conforme estabelecem o Art. 59 da Lei nº. 10.406/2002, e este Estatuto:
I - Eleger, empossar e destituir o Presidente, o Secretário Geral e o Diretor Financeiro, os membros do Conselho Fiscal e Deliberativo e os membros do Conselho de Enxadristas;
II - Apreciar balanços, balancetes, tomada de contas, orçamentos, relatórios e planos de atividades da Diretoria Executiva;
III - Apreciar o parecer conclusivo expedido pelo Conselho Fiscal e Deliberativo; 
IV - Conhecer e julgar a prestação de contas da Diretoria Executiva;
V - Deliberar sobre a suspensão dos direitos federativos e/ou sobre a exclusão de filiados da FBXDV;
VI - Apreciar pedidos de filiação na categoria Colaborador, e de título de benemérito às pessoas indicadas nos termos deste Estatuto;
VII -  Alterar total ou parcialmente o Estatuto e o Regimento Interno da FBXDV;
VIII - Conhecer e julgar, em grau de recurso, atos e decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Deliberativo e do Conselho de Enxadristas da FBXDV;
IX - Alienar bens imóveis da FBXDV com valor superior a 10 (dez) salários mínimos;
X - Dissolver a FBXDV.
Parágrafo Único. Para que a Assembleia Geral possa deliberar sobre a exclusão de filiados, dissolução da FBXDV e alienação de bens imóveis, é exigido o voto favorável de dois terços dos filiados presentes aptos a voto, devendo a referida sessão ser convocada especialmente para esse fim, não podendo haver deliberação em primeira convocação sem a presença da maioria absoluta dos filiados, ou com menos de um terço, na convocação seguinte.
Art. 18. O exercício do direito de voto será garantido ao filiado fundador com deficiência visual e efetivo, maior de 16 anos, em pleno gozo de seus direitos civis, desde que em dia com o pagamento da contribuição federativa junto à FBXDV, até o quinto dia útil do mês que anteceder a Assembleia Geral.
Parágrafo Único. No caso do filiado efetivo, além das condições estabelecidas pelo caput, este deverá ter ingressado na FBXDV há pelo menos 01 (um) ano antes da realização da Assembleia Geral convocada.
Art.19. A Assembleia de eleição do Presidente, do Secretário Geral, do Diretor Financeiro e dos demais Dirigentes Estatutários, dos membros do Conselho Fiscal e Deliberativo e dos membros do Conselho de Enxadristas acontecerá de 03 (três) em 03 (três) anos e será convocada conjuntamente pelo Presidente da FBXDV e pelo Presidente da Comissão eleitoral.
Parágrafo único. A Assembleia Geral Ordinária anterior ao pleito elegerá uma Comissão Eleitoral constituída por cinco membros, sendo três titulares e dois suplentes, a qual será encarregada da coordenação do processo eleitoral.
Art. 20. A Assembleia Geral da FBXDV será convocada por seu Presidente. Caso não o faça, a convocação será efetuada pelo Secretário Geral, a requerimento de no mínimo um quinto da totalidade dos filiados ativos em dia com a contribuição federativa, conforme o disposto no Art. 60 da Lei nº. 10.406/2002 e alterações posteriores. Se ainda assim a Assembleia não for convocada, fá-lo-á o Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo. Se também ele não a convocar, esta será convocada a requerimento da maioria dos filiados ativos em dia com a contribuição federativa.
Art. 21. A convocação da Assembleia Geral será feita mediante expedição de Edital, com antecedência de no mínimo 45 dias para a Ordinária e de 30 dias para a Extraordinária, comprovada pela data de emissão, obedecendo às seguintes formas e meios de divulgação:
I - Envio pela Empresa de Correios e Telégrafos, ou por correio eletrônico ou ainda por quaisquer outros meios tecnológicos disponíveis;
II - Publicação no site institucional da FBXDV; 
III - Nota veiculada em jornais de circulação nacional, rádio ou televisão.
Parágrafo único. Os meios e formas utilizados para conferir publicidade à Assembleia convocada são alternativos, e devem ser viabilizados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da FBXDV, observados critérios de conveniência e oportunidade para a respectiva escolha. 
Art. 22. A Assembleia Geral Ordinária para fins de prestação de contas será anual e acontecerá por ocasião  dos eventos realizados pela FBXDV, no período que compreende o primeiro quadrimestre de cada ano.
Art. 23. É elegível para os cargos de Presidente, de Secretário Geral e de Diretor Financeiro, do Conselho Fiscal e Deliberativo e do Conselho de Enxadristas, tão somente o filiado Fundador e o Efetivo, ambos os casos com deficiência visual, maior de dezoito anos, em pleno gozo de seus direitos civis, em dia com o pagamento da contribuição federativa e que tenha no mínimo um ano de filiação e participação comprovada em eventos promovidos pela FBXDV no ano anterior ao pleito.
§ 1º. Fica a cargo da Comissão Eleitoral a comprovação dos requisitos de elegibilidade fixados pelo caput.  
§ 2º. Ficam dispensados dos requisitos de elegibilidade fixados pelo caput, os postulantes aos cargos de que trata o Parágrafo único do Artigo 19 deste Estatuto. 
Art. 24. É inelegível o filiado que exercer cargo eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo, em nível federal, estadual e municipal. 
Parágrafo único. É vedado o acúmulo de cargos eletivos em Instituições congêneres filiadas ou não à FBXDV. 
Art. 25. A Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária será instalada em primeira convocação com a presença de um quinto do total de filiados aptos a voto e em segunda e última convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de filiados em idêntica condição.
Art. 26. As deliberações das Assembleias Gerais se darão por maioria simples dos votos dos filiados fundadores com deficiência visual e efetivos, em dia com as respectivas contribuições federativas, ressalvado os casos previstos neste Estatuto.
§ 1º. Cada filiado terá direito a apenas um voto, não podendo exercê-lo por procuração.
§ 2º. Na hipótese de empate no resultado das votações, o Presidente da Assembleia Geral exercerá o voto de qualidade.
Art. 27. A Assembleia Geral Ordinária será presidida pelo Presidente da FBXDV e a Extraordinária, terá seu Presidente escolhido dentre os filiados presentes à sessão, desde que em dia com suas contribuições federativas.
Parágrafo Único. Na hipótese da Assembleia Geral Ordinária, em não sendo satisfeito o requisito estabelecido pelo caput, presidirá a Assembleia os demais membros da Diretoria Executiva da FBXDV conforme disposição hierárquica vigente.

 

 

Seção II

Da Diretoria Executiva

 

Art. 28.  A Diretoria Executiva, órgão responsável pela gestão da FBXDV e por cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, será composta por 05 (cinco) dirigentes estatutários, nesta ordem, a saber:

I - Presidente;

II - Secretário Geral;

III - Diretor Financeiro;

IV – Diretor de Relações Institucionais;

V - Diretor Técnico.

§ 1º. Apenas o Presidente, o Secretário Geral e o Diretor Financeiro são eleitos pela Assembleia Geral.

§ 2º. Além dos requisitos gerais de elegibilidade previstos por este Estatuto, somente poderão candidatar-se aos cargos de que trata o Parágrafo anterior, os filiados que constarem da Lista de Rating da FBXDV como ativo há no mínimo 01 (um) ano.

§ 3º. Os cargos de Diretor de Relações Institucionais e de Diretor Técnico serão preenchidos mediante indicação presidencial, sendo anunciados e nomeados na solenidade de posse dos eleitos.

§ 4º. Os cargos de que trata o Parágrafo anterior, são considerados de natureza técnica, podendo ser ocupado por filiados de qualquer categoria.

Art. 29 - Compete à Diretoria Executiva:

I - Praticar todos os atos necessários para que a FBXDV alcance seus objetivos institucionais, administrando-a com transparência e zelo, para que goze de credibilidade e prestígio político junto aos seus filiados, às Entidades desportivas, à Sociedade Civil e ao Poder Público nas suas diversas esferas;

II - Organizar a Assembleia Geral, na forma estabelecida por este Estatuto;

III - Reunir-se, ordinariamente uma vez por mês ou sempre que necessário, podendo estas reuniões ocorrer de forma presencial ou virtual, pelos meios tecnológicos menos custosos e mais convenientes;

IV - Apreciar originariamente os procedimentos que possam redundar em pena de qualquer natureza contra os filiados, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa;

V - Encaminhar ao Conselho Fiscal e Deliberativo relatórios financeiros trimestrais para fins de acompanhamento, bem como, com antecedência de 30 (trinta) dias da realização da Assembleia Geral o balanço financeiro, juntamente com o relatório de atividades referente ao exercício anterior, visando a emissão de parecer conclusivo a ser apresentado na respectiva Assembleia de prestação de contas;

VI – Deliberar sobre os requerimentos de filiações;

VII - Publicar anualmente, no site da FBXDV o calendário de eventos para o exercício seguinte;

VIII - Incentivar a implantação do xadrez nas entidades, instituições e órgãos tiflológicos;

IX - Registrar junto aos órgãos competentes, eventos nacionais e internacionais de xadrez para deficientes visuais, que tenham a participação dos seus filiados;

X - Pleitear junto aos órgãos governamentais quaisquer benefícios a que os enxadristas deficientes visuais brasileiros tenham direito;

XI - Definir, e reajustar anualmente a contribuição federativa.

§ 1º. As deliberações oriundas das reuniões de que trata o inciso III deste Artigo, somente produzirão efeitos, se tiradas por maioria de votos dos presentes. Na hipótese de empate nas votações, caberá ao Presidente da FBXDV exercer o voto de qualidade.

§ 2º. O dirigente estatutário que faltar a três reuniões, subsequentes ou cinco reuniões alternadas, sem justificativa, será automaticamente afastado do cargo.

Art. 30. São atribuições do Presidente da FBXDV:

I - Estabelecer as diretrizes da FBXDV para a consecução de seus objetivos institucionais, sempre em consonância com a Assembleia Geral e com o presente Estatuto Social;

II - Responsabilizar-se pela gestão política, administrativa e financeira da FBXDV;

III - Orientar e acompanhar o planejamento da FBXDV;

IV - Representar a FBXDV em Juízo ou fora dele, ativa e/ou passivamente, inclusive por intermédio de procuradores;

V - Delegar tarefas, nomear representantes para missões institucionais específicas, e outorgar Procuração ou Carta de Preposto quando se fizer necessário;

VI – Convocar e instalar a Assembleia Geral, presidindo-a nos termos estabelecidos por este Estatuto;

VII - Convocar, instalar e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva;

VIII - Nomear os ocupantes dos cargos considerados de natureza técnica a fim de compor a Diretoria Executiva, substituindo-os conforme juízo de conveniência e oportunidade;

IX - Assinar em conjunto com o Secretário Geral a correspondência, títulos e outros documentos da FBXDV;

X - Receber donativos, subvenções, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar cheques e endossar títulos em conjunto com o Diretor Financeiro;

XI - Celebrar acordos, contratos, convênios, parcerias, protocolos de intenção e outros que resultem em benefício para os fins da FBXDV;

XII - Adquirir ou alienar bens de valor superior a 10 (dez) salários mínimos, somente após aprovação da Diretoria Executiva e mediante parecer do Conselho Fiscal e Deliberativo e aprovação prévia qualificada da Assembleia Geral;

XIII - Ordenar as despesas da FBXDV;

XIV - Encaminhar trimestralmente relatórios financeiros ao Conselho Fiscal e Deliberativo, bem como, anualmente com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias da Assembleia Geral de Prestação de contas, o balanço financeiro e o relatório de atividades do exercício findo;
XV - Cumprir as deliberações e seguir as recomendações emanadas da Assembleia Geral.

Art. 31. São atribuições do Secretário Geral:

I - Auxiliar o Presidente em suas funções;

II - Executar as atividades delegadas pelo Presidente;

III - Substituir o Presidente interinamente e em suas ausências e impedimentos eventuais;

IV – Supervisionar e apoiar os demais membros da Diretoria Executiva nas suas atividades;

V - Responder pelos cargos de natureza técnica quando vagos, pelo período da respectiva vacância, acumulando-os com a Secretaria Geral;

VI - Receber a correspondência da FBXDV, dando ciência ao Presidente e distribuindo-a aos demais diretores, conforme sua área de atuação;

VII - Minutar resposta às correspondências que assim o demandar, submetendo a respectiva minuta ao Presidente;

VIII - Assinar conjuntamente com o Presidente a correspondência, títulos e outros documentos da FBXDV;

IX - Lavrar as atas das Assembleias Gerais e das Reuniões da Diretoria Executiva, assinando-as conjuntamente com o Presidente; 
X - Organizar e manter atualizado o cadastro dos filiados;
XI - Promover o arquivamento da documentação da FBXDV;

Art. 32. São atribuições do Diretor Financeiro:

I - Executar as atividades delegadas pelo Presidente;

II - Substituir o Secretário Geral temporariamente e em suas ausências e impedimentos eventuais;

III - Responsabilizar-se pela organização do Balanço Contábil e financeiro da FBXDV, determinando a sua devida escrituração;

IV - Apresentar à Diretoria Executiva Balancete referente ao movimento financeiro mensal;

V - Assinar cheques,  juntamente com o Presidente;

VI - Recolher, em bancos indicados pela Diretoria Executiva, os valores pertencentes à FBXDV;

VII - Efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente, salvo as ordinárias que independem de autorização;

VIII - Zelar pelos bens móveis e imóveis que a FBXDV possua ou venha a possuir;

IX - Efetuar o acompanhamento financeiro dos projetos em execução;

X - Apresentar à Diretoria Executiva propostas de captação de recursos e medidas de contenção de despesas;

XI - Apresentar de forma fundamentada, proposta de reajuste da contribuição federativa;

XII - Auxiliar os demais membros da Diretoria Executiva nas suas atividades.

Art. 33. São atribuições do Diretor de Relações Institucionais:

I - Executar as atividades delegadas pelo Presidente;

II - Atuar na articulação e intercâmbio, elaborando projetos e captando recursos junto aos diversos organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados;

III - Promover interlocução política junto aos filiados. 

IV - Organizar e coordenar campanhas de novas filiações à FBXDV;

V - Elaborar proposta de calendário anual de eventos a serem realizados pela FBXDV;

VI - Organizar em conjunto com o Secretário Geral e apoiado pelo Diretor Financeiro, o processo de inscrições para os eventos da FBXDV;

VII - Coordenar o trabalho de divulgação de torneios, campeonatos, cursos e outras promoções da FBXDV;

VIII - Atuar junto aos órgãos internacionais de xadrez para a realização de eventos enxadrísticos no Brasil, cumprindo suas normatizações;

IX - Auxiliar os demais membros da Diretoria Executiva nas suas atividades.

Art. 34. São atribuições do Diretor Técnico:

I - Executar as atividades delegadas pelo Presidente;

II - Elaborar proposta de regulamento para os eventos da FBXDV;

III - Dirigir os eventos enxadrísticos promovidos pela FBXDV para que se desenvolvam dentro das características técnicas oficiais;

IV - Responsabilizar-se por todos os aspectos de ordem técnica, relacionados à prática do xadrez no âmbito da FBXDV;

V - Consultar a CBX, a IBCA e/ou FIDE para dirimir duvidas referentes aos aspectos técnicos do xadrez;

VI - Auxiliar os demais membros da Diretoria Executiva nas suas atividades.

Art. 35. Em caso de ausência eventual do Presidente, cabe ao Secretário Geral o exercício da Presidência.

§ 1º. Na hipótese de vacância definitiva do cargo descrito pelo caput, caberá ao Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo convocar novas eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com vistas à finalização do mandato.

§ 2º. O prazo de que trata o parágrafo anterior será relativizado sempre que houver algum evento oficial da FBXDV anterior à conclusão do mesmo.

 

 

Seção III

Do Conselho Fiscal e Deliberativo

 

Art. 36. O Conselho Fiscal e Deliberativo é o órgão responsável pela fiscalização das contas e pelo acompanhamento da gestão da FBXDV, sendo constituído por 03 (três) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos nos termos do presente Estatuto.

Parágrafo único. O presidente e o relator do Conselho Fiscal e Deliberativo serão escolhidos dentre os conselheiros titulares eleitos por ocasião da primeira reunião ordinária do colegiado.

Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal e Deliberativo:

I - Analisar a documentação financeira e contábil da FBXDV, emitindo parecer conclusivo e apresentando-o nas Assembleias Gerais de prestação de contas;

II - Realizar o acompanhamento trimestral das contas da FBXDV, com vistas a garantir idoneidade e transparência na gestão e na aplicação dos recursos financeiros, expedindo recomendações à Diretoria Executiva tantas quanto forem necessárias para o seu aprimoramento e/ou correção;

III - Cumprir e fiscalizar o cumprimento do Estatuto Social, do Regimento Interno e/ou das deliberações das Assembleias Gerais;

IV – Emitir, nos termos previstos por este Estatuto, parecer quando da aquisição ou alienação de bens pela FBXDV;

V - Reunir-se ordinariamente a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for necessário à consecução dos seus objetivos, podendo estas reuniões ocorrerem de forma presencial ou virtual, pelos meios tecnológicos menos custosos e mais convenientes;

VI - Apreciar originariamente o plano de trabalho da Diretoria Executiva, orientando a Assembleia Geral quanto a sua viabilidade técnica e econômica, e consequente exequibilidade;

VII - Denunciar nas Assembleias Gerais eventuais irregularidades praticadas pelos demais órgãos de administração da FBXDV;

VIII - Convocar as Assembleias Gerais nos termos que dispõe este Estatuto;

IX - Opinar sobre pedidos de filiações na categoria “Colaborador”, concessão de título de Benemérito, bem como, sobre processos disciplinares contra os filiados.

§ 1º; O Conselho Fiscal e Deliberativo goza de autonomia tão somente no âmbito da FBXDV, só respondendo por seus atos perante a Assembleia Geral, sendo vedado a seus integrantes expedir documentos para órgãos ou instituições externos à Entidade, bem como praticar atos da competência dos demais órgãos de administração da FBXDV.

§ 2º.  As reuniões de que trata o inciso V deste Artigo instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros titulares ou dos suplentes no exercício da titularidade.

§ 3º.  Todos os livros e documentos da FBXDV estarão à disposição do Conselho Fiscal e Deliberativo, ainda que sob a guarda e responsabilidade da Diretoria Executiva.

§ 4º.  O Conselho Fiscal e Deliberativo terá o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento, para proceder ao exame da Prestação de Contas da FBXDV, e protocolar seu parecer sobre a escrita contábil na Secretaria Geral da Entidade.

§ 5º. O parecer conclusivo apresentado em Assembleia Geral que não protocolado no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior não terá validade. 

§ 6º. A não expedição do parecer conclusivo pelo Conselho Fiscal e Deliberativo nos termos previstos por este Estatuto, não gera óbice à prestação de contas pela Diretoria Executiva, ficando esta autorizada a fazê-lo diretamente na Assembleia, sem prejuízo das sanções ao Conselho Fiscal e Deliberativo.

Art. 38. São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo:

I - Representar o Conselho junto aos demais órgãos da Administração da FBXDV;

II - Receber a correspondência dirigida ao Conselho Fiscal e Deliberativo, comunicando-a a seus pares, bem como respondê-la;

III - Coordenar as reuniões do Conselho Fiscal e Deliberativo;

IV - Convocar as Assembleias Gerais nos termos que dispõe este Estatuto;

V - Preservar a composição do Conselho Fiscal e Deliberativo, promovendo substituições eventuais e efetivando os conselheiros suplentes em caso de vacância;

VI - Encaminhar trimestralmente à Diretoria Executiva a ata da reunião do colegiado, contendo a análise das contas com as recomendações pertinentes;

VII - Apresentar na Assembleia Geral de prestação de contas, parecer conclusivo referente a íntegra do balanço financeiro do exercício anterior, firmado pela maioria dos conselheiros titulares ou no exercício da titularidade;

VIII - Praticar todos os atos inerentes ao cargo.

Parágrafo único. Cabe ao Conselheiro relator a apresentação de relatórios aos demais membros do Conselho Fiscal e Deliberativo, bem como, a confecção e a assinatura das atas das respectivas reuniões.

 

 

Seção IV

Do Conselho de Enxadristas

 

Art. 39. O Conselho de Enxadristas é o órgão responsável pela representação dos interesses dos enxadristas junto à gestão da FBXDV, sendo constituído por 05 (cinco) enxadristas, eleitos nos termos do que dispõe o presente Estatuto.

Parágrafo único. O Coordenador e o relator do Conselho de Enxadristas serão escolhidos dentre os conselheiros eleitos por ocasião da primeira reunião ordinária do colegiado.

Art. 40. Constituirão o Conselho de Enxadristas da FBXDV, representantes dos seguimentos do xadrez, assim distribuídos:

I - 01 (um) representantes da categoria “sênior”;

II - 01 (um) representante da categoria “juvenil”;

III - 01 (um) representante da categoria “absoluto”;

IV - 01 (um) representante da categoria “feminino”;

V - 01 (um) representante da categoria “equipes”;

§ 1º. Para efeito deste Estatuto, considera-se juvenil o enxadrista com idade compreendida entre 18 e 24 anos, e sênior o enxadrista com idade a partir de 55 anos.

§ 2º. A equipe com o maior número de enxadristas ativos formalmente cadastrados na FBXDV indicará o representante da categoria “equipes” no Conselho de Enxadristas.

§ 3º. Os integrantes do Conselho de Enxadristas deverão constar da Lista de Rating da FBXDV, como ativo há no mínimo um ano.

§ 4º.  Fica vedada a participação dos integrantes do Conselho de Enxadristas na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal e Deliberativo da FBXDV.

Art. 41. Compete ao Conselho de Enxadristas:

I - Representar o conjunto dos enxadristas perante a gestão da FBXDV;

II - Coletar junto aos enxadristas cadastrados sugestões com vistas ao aprimoramento dos eventos realizados pela FBXDV;

III - Formular propostas à Diretoria Executiva visando o aprimoramento logístico dos eventos promovidos pela FBXDV;

IV - Apreciar a proposta de regulamento e o calendário anual dos eventos da FBXDV;

V - Reunir-se ordinariamente 15 (quinze) dias após a realização de cada evento, e, extraordinariamente, sempre que for necessário à consecução dos seus objetivos, podendo estas reuniões ocorrerem de forma presencial ou virtual, pelos meios tecnológicos menos custosos e mais convenientes;

VI - Notificar a Diretoria Executiva sobre eventuais irregularidades verificadas nos eventos da FBXDV, denunciando nas Assembleias Gerais a inobservância das recomendações emanadas.

§ 1º. As sugestões dos enxadristas poderão ser colhidas mediante a utilização dos meios tecnológicos mais convenientes e menos dispendiosos.

§ 2º. As propostas formuladas à Diretoria Executiva deverão ocorrer formalmente mediante a expedição de documento próprio.

§ 3º. As reuniões do Conselho de Enxadristas somente ocorrerão com a participação da maioria de seus integrantes.

Art. 42. São atribuições do Coordenador do Conselho de Enxadristas:

I - Representar o Conselho junto aos demais órgãos da Administração da FBXDV;

II - Receber a correspondência dirigida ao Conselho de Enxadristas, comunicando-a a seus pares, bem como respondê-la;

III - Coordenar as reuniões do Conselho de Enxadristas;

IV - Encaminhar à Diretoria Executiva a ata da reunião do colegiado, contendo a análise dos eventos realizados, com as recomendações pertinentes;

V - Praticar todos os atos inerentes ao cargo.

Parágrafo Único. Cabe ao Conselheiro relator a apresentação de relatórios aos demais membros do Conselho de Enxadristas, bem como, a confecção e a assinatura das atas das respectivas reuniões.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

 

Seção I

Da Comissão Eleitoral

 

Art. 43. A Comissão eleitoral, constituída nos termos do Parágrafo único do Artigo 19 deste Estatuto, será responsável única e exclusivamente pela coordenação do processo eleitoral da FBXDV.

§ 1º. A Comissão Eleitoral prevista pelo caput possui natureza transitória, tendo seus trabalhos iniciados imediatamente após a sua constituição, devendo ser dissolvida ao final do processo eleitoral.

§ 2º. Para efeito deste Estatuto, considera-se processo eleitoral o período compreendido da constituição da Comissão eleitoral até o encerramento da solenidade de posse dos eleitos.

§ 3º. A Comissão eleitoral terá o seu Presidente escolhido entre os eleitos.

Art. 44. Compete a Comissão eleitoral:

I - Expedir conjuntamente com o Presidente da FBXDV instrumento próprio com vistas à convocação da Assembleia Geral de Eleição da Entidade;

II - Elaborar, aprovar e publicar o cronograma de trabalho dispondo sobre os prazos e procedimentos eleitorais;

III - Receber, analisar, indeferir ou homologar os requerimentos de candidaturas para os cargos de administração da FBXDV;

IV - Analisar, com base neste Estatuto, os requisitos de elegibilidade dos postulantes aos cargos de administração da FBXDV, bem como, apreciar, homologar ou indeferir a relação dos filiados aptos a voto;

V - Requerer documentos aos órgãos de administração da FBXDV, bem como, realizar diligências caso seja necessário, a fim de comprovar as condições de elegibilidade e alistabilidade dos filiados;

VI - Reunir-se sempre que necessário, presencial ou virtualmente, objetivando a consecução de seus objetivos;

VII - Responsabilizar-se por todos os atos integrantes ao processo eleitoral;

VIII - Coordenar a Assembleia Geral de Eleição;

IX - Convocar e organizar a solenidade de posse dos eleitos;

X - Confeccionar toda a documentação pertinente às eleições, encaminhando-as em tempo hábil para o devido registro cartorário e arquivamento histórico;

XI - Solicitar da Diretoria Executiva da FBXDV o apoio logístico e operacional necessário para o regular desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º. As decisões da Comissão eleitoral dar-se-ão de forma colegiada, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º. As solicitações de que trata o inciso XI, não excederão os limites da razoabilidade.

Art. 45. São atribuições do Presidente da Comissão eleitoral:

I – Representar a Comissão perante os demais órgãos de administração da FBXDV;

II - Assinar conjuntamente com o Presidente da FBXDV o Instrumento Convocatório da Assembleia Geral de eleição;

III - Designar o secretário da Comissão Eleitoral dentre os membros titulares do Colegiado;

IV - Convocar e coordenar as reuniões da Comissão eleitoral, assinando as deliberações do Colegiado;

V - Presidir a Assembleia Geral de Eleição, assinando conjuntamente com o Secretário da Comissão Eleitoral a ata da respectiva Assembleia;

VI - Providenciar conjuntamente com o Presidente em exercício da FBXDV o competente registro cartorial da ata da Assembleia Geral de Eleição, se colocando a disposição para o pronto atendimento das eventuais exigências notariais;

VII - Convocar e presidir a solenidade de posse dos eleitos;

VIII - Praticar todos os atos inerentes ao cargo.

Parágrafo Único. Cabe ao Secretário da Comissão Eleitoral lavrar a ata da Assembleia Geral de eleição, bem como, preparar e organizar toda a documentação referente ao processo eleitoral da FBXDV, assinando, conjuntamente com o Presidente, quando for o caso.

 

 

Seção II

Dos Procedimentos Eleitorais

 

Art. 46. As Eleições para os cargos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Deliberativo e Conselho de Enxadristas, devidamente convocadas por instrumento próprio, ocorrerão de 03 (Três) em 03 (três) anos em evento promovido pela FBXDV.

Parágrafo único. O mandato para os cargos constantes no caput comportam uma única recondução por igual período.

Art. 47. É de responsabilidade dos filiados, observado os prazos constantes no cronograma expedido pela Comissão Eleitoral, as informações prestadas por ocasião do requerimento de candidaturas, bem como, o próprio requerimento de candidatura.

Art. 48. Os filiados aptos a voto e presentes na Assembleia Geral de eleição, serão convocados um a um, para exercerem o direito de voto, que obedecerá a seguinte ordem:

I - Diretoria Executiva;

II - Conselho Fiscal e Deliberativo;

III - Conselho de Enxadristas.

§ 1º. Para efeito de escrutínio secreto, serão impressas cédulas eleitorais em tinta, em braile e em tipos ampliados, com vistas à garantia da devida acessibilidade nas eleições da FBXDV.

§ 2º. Cabe à Comissão Eleitoral autorizar, mediante solicitação do filiado votante, que pessoa de sua confiança, estranha ao processo eleitoral, lhe preste auxílio no ato do voto.

 

 

Subseção I

Das Eleições para a Diretoria Executiva

 

Art. 49. A Diretoria Executiva da FBXDV será eleita em chapa vinculada, que será constituída pelos cargos de Presidente, Secretário Geral e Diretor Financeiro.

§ 1º. A eleição de que trata o caput ocorrerá por aclamação na hipótese de existir apenas uma chapa registrada, e por escrutínio secreto, caso se verifique a inscrição de mais de uma chapa no processo.

§ 2º. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos computados, inexistindo a possibilidade de segundo turno.

§ 3º. As chapas devidamente registradas poderão indicar 01 (um) fiscal, que acompanhará todo o processo eleitoral.

 

 

Subseção II

Da Eleição para os Cargos do Conselho Fiscal e Deliberativo

 

Art. 50. Os interessados em pleitear os cargos do Conselho Fiscal e Deliberativo da FBXDV, deverão formular requerimento individual de candidatura.

§ 1º. A eleição para o Conselho Fiscal e Deliberativo ocorrerá mediante votação aberta, independentemente da quantidade de candidaturas registradas.

§ 2º. Cada filiado apto a voto e presente na Assembleia de eleição, manifestará seu voto apenas em 01 (um) candidato.

§ 3º. Finda a votação descrita no Parágrafo anterior, será elaborada uma listagem considerando a votação obtida por cada candidato, sendo eleitos aqueles que obtiverem as 05 (cinco) maiores votações, os 03 (três) primeiros, eleitos na condição de titulares, e o 4º e o 5º colocado, na condição de suplentes.

 

 

Subseção III

Da Eleição para os Cargos do Conselho de Enxadristas

 

Art. 51. Os interessados em pleitear os cargos do Conselho de enxadristas, deverão formular requerimento individual de candidatura, indicando dentre outras informações, por qual seguimento enxadrístico concorrerá.

§ 1º. Não haverá eleição para o seguimento “equipe”, onde o representante será indicado nos termos deste Estatuto.

§ 2º. Para os demais seguimentos, a eleição ocorrerá mediante votação aberta, independentemente da quantidade de candidaturas registradas.

§ 3º. No ato da votação de que trata o caput, cada filiado apto a voto e presente na Assembleia de eleição manifestará o voto em apenas 01 (um) candidato por seguimento.

§ 4º. Na hipótese de inexistir candidaturas registradas em alguns dos seguimentos, caberá ao seguimento “absoluto” evocar a vaga, e consequentemente eleger outros representantes para o Conselho de Enxadristas.

§ 5º. Findas as votações, os candidatos mais votados em cada seguimento serão eleitos para compor o Conselho de Enxadristas, não havendo designação de suplentes.

 

 

Subseção IV

Da Posse dos eleitos

 

Art. 52. A solenidade de posse dos eleitos realizar-se-á no último evento promovido pela FBXDV no ano das eleições.

§ 1º. O intervalo temporal entre a Assembleia de Eleição e a solenidade de posse dos eleitos funcionará como transição administrativa.

§ 2º. Para efeito deste Estatuto, transição administrativa é o período durante o qual todas as informações referentes à gestão em curso deverão ser repassadas para quem de direito.

 

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 53. O Patrimônio da FBXDV será constituído por:
I - Contribuições Federativas de seus filiados;
II - Rendas provenientes de seus bens e serviços;
III - Bens, móveis, imóveis e semoventes que possua ou venha a possuir;
IV - Subvenções do Poder Público Municipal, Estadual, Federal e Internacional;
V - Verbas e contribuições advindas de qualquer empresa pública direta e indireta, autarquia, fundação, inclusive privada;
VI - Donativos, legados e heranças; 
VII - Recursos financeiros advindos de organização não governamental do Brasil e do exterior.
Parágrafo único. A FBXDV aplicará sua renda, seus recursos financeiros e eventual superávit integralmente no território nacional,  na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 54. Constituem despesas da FBXDV:

I - Remunerações, honorários profissionais, verbas de representação e serviços de terceiros;

II - Manutenção da estrutura administrativa da Entidade;

III - Custeio dos eventos realizados;

IV - Contribuições Institucionais;

V - Gastos eventuais.

Art. 55. O exercício fiscal da FBXDV compreende o período de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro.

 
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 56. A FBXDV somente será extinta quando não mais cumprir seus objetivos, ou pela deliberação de dois terços da totalidade dos filiados, na forma que dispõe o presente Estatuto, em Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada para este fim.
Parágrafo único: Na hipótese prevista no caput o patrimônio da FBXDV será destinado a uma Entidade congênere de fins não econômicos, ou a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, por deliberação dos filiados, conforme estabelece o Art. 61 da Lei nº 10.406/2002.
Art. 57. A FBXDV se articulará com entidades e órgãos municipais, estaduais, regionais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, que tratem da prática do xadrez e dos interesses das pessoas com deficiência visual. 
Art. 58. Os Dirigentes Estatutários, membros do Conselho Fiscal e Deliberativo e do Conselho de Enxadristas ficam responsáveis pelos atos dolosos que venham prejudicar a gestão e o patrimônio da FBXDV durante o exercício de seus mandatos, tanto penal como civilmente, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas neste Estatuto.
Art. 59. Por este Estatuto a FBXDV tem permissão para ajuizar qualquer ação em seu nome e/ou de seus filiados, coletiva ou individualmente, com a finalidade de resguardar os objetivos e tudo o que consta neste instrumento, sem que haja necessidade de prévia autorização.
Art. 60. Cumprindo o disposto no Art 7º, XXXIII da Constituição Federal, a FBXDV não empregará pessoas menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem tão pouco empregará pessoas com idade abaixo de dezesseis anos, só podendo empregar maiores de catorze anos, tão somente na condição de aprendiz. 
Art. 61. O presente Estatuto e o Regimento Interno poderão ser alterados a qualquer tempo, no todo ou em parte.
Art. 62. As alterações promovidas pela presente reforma estatutária possuem aplicação imediata, desde que observado o regular funcionamento da FBXDV, com exceção as disposições eleitorais que aplicar-se-ão somente a partir do término do mandato em vigor.
Art. 63. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral. 

Art. 64. A presente reforma estatutária será registrada no Cartório de Títulos e Documentos e em outros órgãos competentes em que se fizer necessário, e entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

 
 
 
Brasília - DF, 02 de setembro de 2017.
 
 
Visto do Advogado.
 

 
 
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
 
 
 

 
Bel. Sergio diego de França., Brasileiro, Casado, Advogado, OAB/PE 32.823-D, CPF/MF: 048.671.094-79, residente e domiciliado a rua professor José Lucas, 45, Centro, 55660-000, Bezerros – PE.